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Advogada Isabel Lemos

Natural de Bragança, onde cresceu e viveu até aos seus 23 anos de idade, Isabel Pires Lemos é, de acordo com a própria, “uma apaixonada pela sua Terra Natal”.

Licenciada em Solicitadoria, corria o ano de 2012, pelo Instituto Politécnico de Bragança, mais precisamente pela Escola superior de Comunicação, Administração e Turismo, em Mirandela, Isabel Lemos decide, em 2013, rumar a Lisboa, onde inicia a sua licenciatura em Direito, na Universidade Autónoma de Lisboa.

Em 2015, ingressa na Ordem dos Advogados Portugueses enquanto Advogada Estagiária, tendo concluído com sucesso essa etapa em janeiro de 2018.

Desde o ano transato que Isabel Lemos exerce Advocacia, maioritariamente, em Direito Penal e Contra-Ordenacional, Direito do Trabalho, Direito Civil, Contencioso Bancário e Direito do Consumo.




DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por acórdão datado de 09-04-2019, o Tribunal da Relação de Guimarães veio confirmar, na íntegra, a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, que anulou o testamento outorgado por um centenário a favor da sua empregada.

Esta sentença, que agora o Tribunal da Relação confirmou, foi seguida de uma outra que anulou o casamento celebrado a 04 de maio de 2017, quando aquela que foi empregada da família durante décadas, casou com o idoso de 101 anos numa Conservatória a 156 quilómetros de onde viviam, em Bragança. 

Os autores, filhos do idoso, intentaram ação declarativa com processo comum declarativo, peticionando, a título principal, a declaração da inexistência do testamento lavrado pelo pai dos no dia 10 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de Vieira do Minho, testamento esse mediante o qual o testador instituiu como única herdeira da quota disponível a empregada da família, ou, caso assim não se viesse a entender, a nulidade de tal testamento e, ainda, de novo, caso assim não se viesse a entender, a anulabilidade de tal testamento, dada a incapacidade do autor do mesmo à data da outorga. E no pedido dos autores, encontramos três figuras jurídicas geradoras de invalidade do negócio jurídico: A inexistência, a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.

A inexistência do negócio jurídico não está prevista, em termos genéricos, no nosso direito civil, surgindo, apenas, expressamente referida em relação ao casamento (artigo 1628º do Código Civil). 

Aliás, a inexistência como categoria jurídica autónoma de invalidade é negada por parte da doutrina contudo, é geralmente aceite tanto na doutrina como na jurisprudência como figura autónoma da nulidade, reservando-a para os actos afectados por vício ainda mais gravoso do que esta, respeitando a actos de tal modo viciados na forma ou no fundo que apresentam, que estarão desprovidos de qualquer relevância jurídica. 

Assim, fala-se de inexistência de um acto jurídico “quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico (a materialidade que corresponde à noção de tal negócio) ou, existindo embora na aparência, a realidade não corresponde a tal noção” Cfr. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 696.

O acto inexistente não produz quaisquer efeitos, não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece com os actos nulos ou anuláveis e a sua inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial. Este regime tem sido generalizado para outros atos inexistentes, embora por vezes se usem expressões mais fortes: que o ato inexistente é nada, que está fora do direito, não se podendo sequer equacionar a produção de efeitos, mas não é bem assim. 

Tal como o acto nulo, o acto inexistente não produz os efeitos que lhe pretendam atribuir, mas pode produzir efeitos derivados da sua própria inexistência, nomeadamente a obrigação de restituir o que tiver sido prestado ou a responsabilidade civil imputável a quem culposamente causar aparência de um acto jurídico.

Além disso, a invocação por qualquer pessoa e a desnecessidade de declaração judicial devem ser cautelosas na medida em que, na prática, a inexistência há-de ser conhecida oficiosamente ou invocada por quem tenha interesse, recaindo sobre o interessado o ónus da prova da inexistência.

Da nulidade: um contrato ou outro negócio jurídico padece de nulidade quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, não produz os efeitos jurídicos que diz produzir. Nos termos do regime geral (artigo 286.º do Código Civil), a nulidade além de poder ser declarada oficiosamente, ou seja, a declaração pode e deve ser feita pelo juiz, que tem o dever de oficio de declarar a nulidade do negócio, independentemente de lhe ter sido ou não pedido por qualquer das partes envolvidas no processo e pode também ser invocada a qualquer momento e por qualquer interessado.

Perguntar-se-á então se vale a pena diferenciar a inexistência da nulidade e se a distinção não será supérflua, por a inexistência não ter autonomia de regime face à nulidade. 

Penso que a diferença será de manter por uma razão de conceito, rigor e de regime legal.  O chamado negócio jurídico inválido é um acto percetível, na medida em que corresponde a um modelo estrutural de negócio jurídico e não tem contradições insupríveis. A inexistência, material ou jurídica, constitui o grau máximo da ineficácia, é um “vício superior e mais grave do que a nulidade”, uma “supernulidade”, proveniente de omissão do facto referido ou da sua inadmissível qualificação como acto ou negócio jurídico. 

Assim, os factos inexistentes não são suscetíveis de sanação por conversão ou redução não lhes sendo aplicável o regime da inoponibilidade a terceiros e o pretenso adquirente não beneficia do estatuto de possuidor, em qualquer das suas modalidades, designadamente para o efeito de usucapião. 

Não deve, contudo, ignorar-se a complexidade da distinção entre inexistência e invalidade. Tanto uma como a outra geram ineficácia, podendo afirmar-se que a inexistência também é invalidade e, de certo modo, a nulidade também é inexistência, porque o chamado negócio nulo não é, em rigor, negócio jurídico.

Anulabilidade: na anulabilidade o leque de pessoas com legitimidade para arguir é mais restrito, dispondo o artigo 287.º do Código Civil que “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece”. Os prazos para a sua arguição também têm regras diferentes já que na anulabilidade o prazo rege-se pelo próprio negócio. Quando o negócio não está cumprido, a anulabilidade não tem prazo para ser invocada, no caso do negócio já ter sido executado, a anulabilidade só pode ser invocada “dentro de um ano subsequente á cessação do vício que lhe serve de fundamento”.

Tanto a nulidade como a anulabilidade têm efeitos retroactivos, ou seja, os efeitos da sua declaração retroagem ao momento da celebração do negócio, podendo no entanto existir limitação à retroactividade nos casos em que a restituição em espécie já não é materialmente possível, ou porque a invalidade é inoponível a terceiros. 

Pelo que, ao declarar um negócio nulo o que se pretende é extinguir todos os efeitos que o mesmo haja produzido.

No caso em apreço, o tribunal entendeu que “o testamento feito por quem se encontrava no ato incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa é anulável, cabendo ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental.” Uma vez produzida prova neste sentido, a fim de evitar a anulabilidade do acto, cabe, por sua vez, ao interessado na validade do testamento o ónus de alegar e provar que, não obstante aquele estado, o testador estava, no acto de testar, em estado lúcido e capaz, sendo que na ausência dessa prova “impõe-se afirmar que o testador se encontrava efetivamente incapacitado de entender o sentido da sua declaração e de formar livremente a sua vontade no momento da feitura do testamento”, tendo assim decidido o Tribunal anular o testamento em causa.

 

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