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Advogada Isabel Lemos

Natural de Bragança, onde cresceu e viveu até aos seus 23 anos de idade, Isabel Pires Lemos é, de acordo com a própria, “uma apaixonada pela sua Terra Natal”.

Licenciada em Solicitadoria, corria o ano de 2012, pelo Instituto Politécnico de Bragança, mais precisamente pela Escola superior de Comunicação, Administração e Turismo, em Mirandela, Isabel Lemos decide, em 2013, rumar a Lisboa, onde inicia a sua licenciatura em Direito, na Universidade Autónoma de Lisboa.

Em 2015, ingressa na Ordem dos Advogados Portugueses enquanto Advogada Estagiária, tendo concluído com sucesso essa etapa em janeiro de 2018.

Desde o ano transato que Isabel Lemos exerce Advocacia, maioritariamente, em Direito Penal e Contra-Ordenacional, Direito do Trabalho, Direito Civil, Contencioso Bancário e Direito do Consumo.




MORATÓRIAS LEGAIS OU PÚBLICAS

As moratória bancárias surgem no contexto da pandemia, há cerca de um ano, com a declaração pandémica por parte da OMS. O sistema financeiro foi chamado a ajudar nesta luta contra a pandemia, com apoios às famílias e às empresas, pelo que mesmo antes da aprovação da moratória legal ou pública, a 26 de Março de 2020,  já aquele tinha lançado iniciativas de moratórias voluntárias.

Contudo, a Autoridade Bancária Europeia veio enquadrar as moratórias bancárias, levando a que as moratórias de iniciativa privada acima referidas, fossem de lançamento sectorial e não individualizadas, pelo que aquelas cessaram e foram substituídas por moratórias de iniciativa privada geral, lançadas pelas associações que representam o sector bancário.

E porque está previsto as chamadas moratórias privadas terminarem já a 31 de Março de 2021, vou debruçar-me neste texto sobre as moratórias públicas ou legais, por serem mais abrangentes e de maior relevância.

E são de maior relevância desde logo porque as moratórias privadas são aprovadas nas condições das moratórias legais, ou seja, as primeiras, de carácter supletivo, só serão aplicadas naquilo em que as segundas, de carácter geral, não se aplicarem.

Assim, a chamada moratória legal aplica-se a pessoas singulares residentes e não residentes, estando, no entanto, limitada a operações de crédito hipotecário e crédito ao consumo para fins educativos.

Aplica-se também a pessoas colectivas, sendo certo que apesar de a lei não o referir, é do meu entender que tal como se aplica a empresários em nome individual (estes incluídos nos critérios das pessoas colectivas) tem necessariamente de aplicar-se também a trabalhadores independentes.

A fim de se usufruir desta moratória, há critérios gerais:

 – O requerente não pode estar em mora há mais de 90 dias, por referência a 18 de Março de 2020, no caso de adesões ocorridas até 30 de Setembro de 2020, ou 1 de Janeiro de 2021, no caso de novas adesões. Esta inexistência de mora diz respeito apenas às operações abrangidas e não perante o sistema financeiro;

 – O requerente não pode estar em situação de Insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos perante o sistema financeiro e tem de ter a sua situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, entendendo-se por “situação regularizada” as situações em que o requerente tenha dividas de valor inferior a € 5.000,00 , tenha acordo de pagamento ou tenha pedido esse acordo.

Relativamente às pessoas singulares, acresce ainda o factor vulnerabilidade, ou seja, pelo menos um dos elementos do agregado familiar tem de ter sido afectado pela pandemia, seja porque ficou desempregado, seja porque teve uma redução ou suspensão do horário de trabalho, seja porque ficou desempregado, porque precisou de prestar assistência à família ou porque tenha tido uma quebra de rendimentos superior a 20%.

Este critério não foi aplicado às pessoas colectivas. Estas podiam aderir à moratória legal sem fazer qualquer prova de vulnerabilidade, com excepção das que integram o sistema financeiro. Contudo, a alteração legislativa de Setembro de 2020, previu a circunstância de a partir de 1 de Outubro poder haver repartição de lucros ou seja, o critério de as pessoas colectivas não terem sido efectadas pela pandemia, não releva para a moratória a não ser que haja distribuição de lucros. Neste caso, a moratória cessa.

Do ponto de vista do credor, estão vinculadas às moratórias legais as instituições de crédito e as sociedades financeiras, de factoring e leasing que operem em Portugal.

Num primeiro momento, só estavam abrangidos pela moratória legal os contratos de crédito hipotecário destinado a habitação própria e permanente, contudo, a partir de Junho de 2020, passaram a estar incluídos todos os créditos hipotecários, mormente os créditos abrangidos pelo DL 74-A/2017, como seja o crédito hipotecário destinado a habitação secundária, arrendamento e outros fins, incluindo a locação financeira para habitação.

Acresce também, no âmbito dos contratos regidos pelo regime do crédito ao consumo, o crédito para fins educacionais. Todos os outros créditos previstos no DL 133/2009, como seja o crédito automóvel, cartões de crédito ou crédito pessoal, ficaram de fora da moratória legal.

Já no caso das pessoas colectivas, o critério é diferente: todas as operações de crédito estão abrangidas pela moratória legal, com exclusão dos créditos para aquisição de instrumentos financeiros e valores mobiliários ou concedidos a beneficiários de subvenção para fixação em Portugal, bem como os contratos de utilização de cartões de crédito, mesmo que sejam em benefício dos colaboradores da pessoa colectiva em questão.

Convém, no entanto, ressalvar que todos estes contratos só estão abrangidos pela moratória legal se contratados até 26-06-2020.

Há, no entanto, que perceber que a moratória não é um perdão. A moratória é sim uma prorrogação das datas de vencimento. Os valores não pagos na vigência da mesma, vão continuar a ser devidos. E não obstante a prorrogação das datas de vencimentos ser um dos efeitos fundamentais da moratória, não é o único.

No caso das linhas de crédito, o legislador veio dizer que não podem ser denunciadas. Assim, são renovadas automaticamente, assegurando que o apoio às famílias e empresas não seja retirado.

Já quanto à suspensão dos pagamentos das prestações, o requerente pode aderir à moratória na modalidade de suspensão de pagamento do capital ou na modalidade de suspensão do pagamento do capital e juros. Isto irá originar a prorrogação do prazo do plano prestacional pelo período que durou a suspensão do pagamento. Ou seja, “empurra-se” o prazo de términus do contrato e, se o requerente aderir à modalidade de suspensão de pagamento do capital, quando os pagamentos recomeçarem, em princípio irá pagar exactamente o mesmo que pagava antes da moratória, não tendo qualquer encargo. Caso o requerente opte pela modalidade de suspensão de capital e juros, os juros referentes ao período da moratória serão capitalizados, pelo que a prestação que irá pagar aquando do términus da moratória será de montante maior ao que pagava antes.

Por via da moratória, não pode ser declarado o incumprimento contratual nem accionadas quaisquer causas de vencimento antecipado automático. Já o requerente pode fazer cessar antecipadamente os efeitos da moratória, sem qualquer encargo, devendo comunicar essa intenção à instituição financeira com uma antecedência de 30 dias, vigorando essa desistência apenas para o futuro.

Em princípio, a moratória privada irá terminar a 31 de Março.

Já a moratória legal, está previsto vigorar até dia 30 de Setembro de 2021.

Esta última, começou por ser aprovada até 30 de Setembro de 2020. Em Junho de 2020, previu-se que se prorrogaria automaticamente até 31 de Março de 2021 e em Setembro de 2020, que se prorrogaria até 30 de Setembro de 2021. Sendo uma prorrogação automática, o requerente tem de opor à mesma com 30 dias de antecedência se não a pretender.

Em regra, a moratória prorroga-se na modalidade em que foi requerida: capital ou capital e juros. Contudo, no caso das pessoas colectivas, só irá subsistir na modalidade de capital e juros para os sectores especificamente previstos na lei, como sejam os sectores do turismo e outros conexos.

Para os restantes sectores, apenas subsiste na modalidade de capital.

Com a reativação das moratórias de 31 de Dezembro de 2020, tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas que não tenham aderido antes ou, caso tenham aderido, tenham usufruído dela por período inferior a 9 meses, é possível aderir agora em 2021, até 31 de Março, tendo estas moratórias um período máximo de vigência de 9 meses.

Conclui-se assim que, mesmo estando previsto o términus da moratória legal para o próximo dia 30 de Setembro, quem vá aderir às moratórias em Março de 2021, vai poder usufruir delas pelo menos até Dezembro do mesmo ano.

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